Resumo Jurídico
Artigo 36 do Código Florestal: A Regularização Ambiental de Áreas Consolidadas
O Artigo 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o chamado Código Florestal, trata da regularização ambiental de Áreas de Reserva Legal (ARL) e de outras passíveis de uso sustentável que foram convertidas em atividades agrossilvipastoris ou de ecoturismo antes de 22 de julho de 2008. O objetivo principal deste dispositivo é regularizar passivos ambientais em propriedades rurais, promovendo a conciliação entre a produção e a conservação ambiental.
O que são Áreas Consolidadas?
Para fins deste artigo, Área Consolidada refere-se à área de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ou a área de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, ou ainda a área de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, que teve o desmatamento convertido em usos agrossilvipastoris ou de ecoturismo até 22 de julho de 2008.
A Importância do Artigo 36
Este artigo é fundamental pois estabelece um mecanismo para que proprietários rurais que, em um determinado momento histórico, precisaram suprimir vegetação para desenvolver atividades produtivas, possam legalizar sua situação ambiental. Ele não legitima o desmatamento ilegal, mas sim oferece um caminho para a recuperação ambiental e a compensação em casos específicos.
Principais Aspectos do Artigo 36:
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Ato de Vontade do Proprietário: O proprietário rural, ao aderir às regras estabelecidas neste artigo, demonstra o compromisso com a regularização ambiental de sua propriedade.
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Necessidade de Averbação: Para que a situação seja regularizada, o proprietário deve averbar as áreas que se enquadram nas definições do artigo no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de sua propriedade.
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Compensação: A grande inovação do artigo 36 reside na flexibilização das regras de recomposição da Reserva Legal em áreas consolidadas. Em vez de recompor a área suprimida exatamente dentro dos limites da propriedade, o artigo prevê alternativas de compensação:
- Em outra área rural do mesmo bioma: O proprietário pode compensar a área em outra propriedade que possua, desde que localizada no mesmo bioma.
- Em área de Reserva Legal com vegetação em estágio avançado de regeneração: É possível compensar em uma área que já esteja em processo avançado de recuperação.
- Em área de Reserva Legal com vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração em outro imóvel: Similar ao anterior, mas com a possibilidade de compensação em outra propriedade, também dentro do mesmo bioma.
- Aquisição de cotas de PRA (Programas de Regularização Ambiental): O proprietário pode adquirir créditos de carbono ou cotas de áreas equivalentes em outros locais, por meio de programas específicos.
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Observância do Código Florestal: Mesmo com as flexibilizações, a regularização sob o Artigo 36 exige o cumprimento dos demais preceitos do Código Florestal, como a proteção de áreas de preservação permanente (APPs) e a manutenção de uma porcentagem mínima de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, adaptada à nova realidade da propriedade.
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Estímulo à Conservação: Ao oferecer um caminho para a regularização, o artigo 36 busca evitar a paralisação da atividade produtiva e, ao mesmo tempo, incentivar a recuperação e conservação de áreas degradadas, promovendo um equilíbrio sustentável.
Em suma, o Artigo 36 do Código Florestal é um instrumento jurídico que visa regularizar e harmonizar o uso produtivo da terra com a proteção ambiental, ao permitir a regularização de áreas consolidadas com mecanismos de compensação, incentivando a adesão voluntária dos proprietários rurais a práticas mais sustentáveis.