CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 36
O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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Resumo Jurídico

Artigo 36 do Código Florestal: A Regularização Ambiental de Áreas Consolidadas

O Artigo 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o chamado Código Florestal, trata da regularização ambiental de Áreas de Reserva Legal (ARL) e de outras passíveis de uso sustentável que foram convertidas em atividades agrossilvipastoris ou de ecoturismo antes de 22 de julho de 2008. O objetivo principal deste dispositivo é regularizar passivos ambientais em propriedades rurais, promovendo a conciliação entre a produção e a conservação ambiental.

O que são Áreas Consolidadas?

Para fins deste artigo, Área Consolidada refere-se à área de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ou a área de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, ou ainda a área de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, que teve o desmatamento convertido em usos agrossilvipastoris ou de ecoturismo até 22 de julho de 2008.

A Importância do Artigo 36

Este artigo é fundamental pois estabelece um mecanismo para que proprietários rurais que, em um determinado momento histórico, precisaram suprimir vegetação para desenvolver atividades produtivas, possam legalizar sua situação ambiental. Ele não legitima o desmatamento ilegal, mas sim oferece um caminho para a recuperação ambiental e a compensação em casos específicos.

Principais Aspectos do Artigo 36:

  1. Ato de Vontade do Proprietário: O proprietário rural, ao aderir às regras estabelecidas neste artigo, demonstra o compromisso com a regularização ambiental de sua propriedade.

  2. Necessidade de Averbação: Para que a situação seja regularizada, o proprietário deve averbar as áreas que se enquadram nas definições do artigo no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de sua propriedade.

  3. Compensação: A grande inovação do artigo 36 reside na flexibilização das regras de recomposição da Reserva Legal em áreas consolidadas. Em vez de recompor a área suprimida exatamente dentro dos limites da propriedade, o artigo prevê alternativas de compensação:

    • Em outra área rural do mesmo bioma: O proprietário pode compensar a área em outra propriedade que possua, desde que localizada no mesmo bioma.
    • Em área de Reserva Legal com vegetação em estágio avançado de regeneração: É possível compensar em uma área que já esteja em processo avançado de recuperação.
    • Em área de Reserva Legal com vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração em outro imóvel: Similar ao anterior, mas com a possibilidade de compensação em outra propriedade, também dentro do mesmo bioma.
    • Aquisição de cotas de PRA (Programas de Regularização Ambiental): O proprietário pode adquirir créditos de carbono ou cotas de áreas equivalentes em outros locais, por meio de programas específicos.
  4. Observância do Código Florestal: Mesmo com as flexibilizações, a regularização sob o Artigo 36 exige o cumprimento dos demais preceitos do Código Florestal, como a proteção de áreas de preservação permanente (APPs) e a manutenção de uma porcentagem mínima de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, adaptada à nova realidade da propriedade.

  5. Estímulo à Conservação: Ao oferecer um caminho para a regularização, o artigo 36 busca evitar a paralisação da atividade produtiva e, ao mesmo tempo, incentivar a recuperação e conservação de áreas degradadas, promovendo um equilíbrio sustentável.

Em suma, o Artigo 36 do Código Florestal é um instrumento jurídico que visa regularizar e harmonizar o uso produtivo da terra com a proteção ambiental, ao permitir a regularização de áreas consolidadas com mecanismos de compensação, incentivando a adesão voluntária dos proprietários rurais a práticas mais sustentáveis.